É importante saber que todo o ser humano tem direitos e que os mesmos devem ser postos em prática, por cada um de nós, para que sejam, efetivamente, uma realidade para todos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos veio chamar a atenção para a necessidade de se aplicar internacionalmente estes direitos pois, deste modo, as sociedades serão mais justas, haverá mais paz social e as pessoas serão mais felizes. Este documento é de tal forma importante e pertinente que inúmeros países o integraram nos seus documentos estruturantes enquanto nações, preconizando, desta forma, a sua adesão a estes princípios.
PORTUGAL também!
Agora, vais ficar a conhecer um pouco da forma como a Constituição da República Portuguesa os espelha.
A
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NA…
…Constituição da República Portuguesa (2013)
Direitos e deveres fundamentais
Princípios gerais
(…)
Artigo
13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
(…)
Artigo
16.º
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados na Constituição
não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de
direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
(…)
Direitos, liberdades e garantias
CAPíTULO I
Direitos, liberdades e garantias
pessoais
Artigo
24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo
25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas
é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura,
nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
(…)
Artigo
37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer
outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados,
sem impedimentos nem discriminações.
(…)
Artigo
41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. A liberdade de consciência, de religião
e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de
direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas
convicções ou prática religiosa.
(…)
Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
CAPíTULO II
Direitos e deveres sociais
Artigo
64.º
(Saúde)
1. Todos têm direito à protecção da saúde e
o dever de a defender e promover.
(…)
Artigo
65.º
(Habitação e urbanismo)
1. Todos têm direito, para si e para a sua
família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
(…)
Artigo 67.º
(Família)
1. A família, como elemento fundamental da
sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de
todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
(…)
Artigo
69.º
(Infância)
1. As crianças têm direito à protecção da
sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente
contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o
exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial protecção às
crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente
familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o
trabalho de menores em idade escolar.
(…)
Artigo 70.º
(Juventude)
1. Os jovens gozam de protecção especial
para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,
nomeadamente:
o a) No ensino, na formação profissional e
na cultura;
o b) No acesso ao primeiro emprego, no
trabalho e na segurança social;
o c) No acesso à habitação;
o d) Na educação física e no desporto;
o e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como
objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a
criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto
pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
(…)
Artigo
72.º
(Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à
segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e
comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o
isolamento ou a marginalização social.
(…)
CAPíTULO III
Direitos e deveres culturais
Artigo
73.º
(Educação, cultura e ciência)
1. Todos têm direito à educação e à
cultura.
2. O Estado promove a democratização da
educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola
e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a
superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento
da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de
solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a
participação democrática na vida colectiva.
Como vês, está inscrito nos princípios da nossa nação, a defesa e promoção dos direitos humanos.
Cabe a cada um de nós defendê-los, promovê-los e aplicá-los para nosso bem e dos outros.
Bem hajam todos os que o fazem.